Trabalho Doméstico: direitos e deveres
Justiça

Trabalho Doméstico: direitos e deveres

Cátia Fontes Oliveira
Cédula Profissional: 56852P

Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem, com caráter regular atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar.

Autónomo do Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 235/92, que regulamenta o trabalho doméstico, foi criado como um regime especial, e já por diversas vezes alterado — mais recentemente através da Lei n.º 13/2023.

Quando se contrata um trabalhador do serviço doméstico, a entidade empregadora assume uma série de obrigações que não se limitam (ao contrário do que muitas pessoas pensam) ao simples pagamento da retribuição.

Desde logo, no serviço doméstico tem de existir um contrato, mas, regra geral, este não tem de ser escrito, bastando o acordo verbal — exceção feita a situações como a dos contratos a termo que exigem a sua redução a escrito.

A admissão do trabalhador de serviço doméstico deve ser comunicada à Segurança Social. O não cumprimento desta obrigação passou, desde maio, a ser crime, punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Como contrapartida, ao trabalhador é concedida proteção na doença, na parentalidade, de deficiência, de dependência, de doenças profissionais, de invalidez, de velhice, morte e até desemprego. Interligada a esta obrigação da entidade empregadora deve o trabalhador de serviço doméstico comunicar à Segurança Social o início da sua atividade profissional, a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

É também obrigatória a contratação de um seguro de acidentes de trabalho para garantir proteção no caso do trabalhador sofrer algum tipo de lesão. Também o período de trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico sofreu alterações em maio: passou de 44 para 40 horas semanais.

Além de tudo o que ficou referido dispõem estes trabalhadores do direito a gozarem de intervalos para refeições, a um dia de descanso semanal, a 11 horas de descanso consecutivas, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis e ao pagamento dos subsídios de Natal e férias.

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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