Aluguer de veículos de mercadoria sem condutor: as novas regras
Justiça

Aluguer de veículos de mercadoria sem condutor: as novas regras

André Coelho
Cédula Profissional: 57082P

Após mais de duas décadas, foram revistas as regras aplicáveis ao aluguer de veículos de mercadoria sem condutor, pelo DL 92/2023 de 12 de outubro que transpõe uma diretiva do Parlamento Europeu.

O principal objetivo da alteração é conseguir um aumento da utilização de veículos sem condutor no transporte de mercadorias, com a utilização de veículos mais recentes e seguros, menos poluentes, assegurar uma concorrência mais justa e uniformizar acesso à atividade.

A partir de agora exige-se aos operadores que comuniquem previamente ao Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT) os contratos de adesão (mesmo os já existentes), para que seja verificado o cumprimento dos requisitos legais dos contratos, entre eles: data, hora e local do início e fim do aluguer, condições a verificar pelo locatário aquando da entrega do veículo, mencionando o nível de combustível ou carga de bateria e com a cláusula de que o incumprimento desta condição importa a cobrança de um valor determinado.

As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade à data da entrada em vigor do diploma dispõem de um prazo de seis meses para remeter ao IMT cópia dos contratos de adesão para efeitos de controlo.

Para o acesso à atividade, exige-se idoneidade comprovada e pelo menos um estabelecimento fixo de atendimento ao público. Também se exige exploração de no mínimo seis veículos de qualquer categoria de automóveis, ao invés dos 12 que era até então.

Permite o aluguer de automóveis matriculados num diferente estado-membro, restringido a um período máximo de dois meses.

Devem sempre ser observadas normas de acesso à atividade, nomeadamente a licença do veículo automóvel pesado para transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato rent-a-cargo.

Em consequência da desmaterialização, o diploma permite a celebração de contratos digitais, devendo as empresas e plataformas terem disponível livro de reclamações eletrónico.

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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