Alienação paternal: causas e consequências
Justiça

Nunca Sem Um AdvogadoAlienação paternal: causas e consequências

Simone Pereira Morais (Adv. Estagiária)
Cédula Profissional: 47049P

A alienação parental configura uma realidade de cariz essencialmente social e familiar que se tem vindo a refletir no plano jurídico.

Trata-se da prática, intencional e injustificada, por um dos progenitores (ou mesmo até outros familiares que tenham guarda do menor), no sentido de provocar uma rutura no vínculo afetivo existente entre o filho e o progenitor visado.

Gera-se, portanto, uma campanha infundada para denegrir o progenitor alienado, mediante a instrumentalização ou manipulação da consciência do filho. Para tal, o progenitor alienante provoca um afastamento emocional do filho relativamente ao progenitor alienado, procurando criar com este um vínculo exclusivo.

A alienação parental surge, principalmente, no contexto de separações conflituosas, geradoras de disputas pela guarda e confiança de um filho, em que se propaga um ambiente de animosidade e disfuncionalidade entre as partes.

No caso de separação ou divórcio, as responsabilidades parentais, enquanto poder-dever dos progenitores, devem ser exercidas de acordo com o superior interesse da criança. Uma eventual dissolução da relação entre os progenitores não pode prejudicar a obrigação de coparentalidade, uma vez que se intensifica a necessidade de colaboração no sentido de zelar pelo desenvolvimento harmonioso do filho.

Certo é que, não deverá ser o filho a ceder perante os conflitos e temperamentos dos seus progenitores, mas sim os seus progenitores a ultrapassarem as suas diferenças, garantindo o bem-estar psicológico do filho.

É entendimento jurisprudencial que, nas suas manifestações mais gravosas, a alienação parental constitui uma forma de maus-tratos, porquanto implica o abuso moral e psicológico da criança, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.

Assim, pode conduzir a uma alteração na regulação do exercício das responsabilidades parentais e, no limite, ter consequências ao nível da guarda do menor — sem prejuízo, evidentemente, do estabelecimento de medidas adequadas à manutenção dos laços afetivos entre o filho e o progenitor alienante.

Porém, há que salientar que a recusa de um filho em relação a um progenitor não é sempre reconduzida a um contexto de alienação parental, pois pode derivar de outros fatores, cuja averiguação (casuística) se torna necessária para o estabelecimento de medidas garantísticas do seu superior interesse.

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