Internamento Compulsivo: Causas e Consequências
Justiça

Internamento Compulsivo: Causas e Consequências

Patrick Morgado

Cédula Profissional: 61512P

O internamento compulsivo, encontra-se regulado na Lei n.º 36/98 de 24 de Julho, designada de Lei da Saúde Mental e é definido como internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave. Tema pouco retratado, infelizmente, pela sociedade em geral, mas patente no nosso quotidiano, merecendo a devida cautela e tratamento, face às consequências que traz não só para o internado, mas para a pessoas direta ou indiretamente ligados ao necessitado de internamento.

Deste modo, só estará numa situação de necessidade legal de internamento compulsivo, o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dele, uma situação de perigo para os bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, bem como o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência do tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. Podendo ainda ser submetido a tal internamento, os inimputáveis que pratiquem factos ilícitos ou criminais, por remissão ao artigo 91.º e 92.º do Código Penal.

O internamento compulsivo é determinado pelo Tribunal competente, podendo ser requerido ao juiz por simples requerimento, o legal representante do menor, o acompanhante do maior acompanhado, (quando por sentença este não possa exercer os seus direitos pessoais), qualquer das pessoas com legitimidade para requerer a ação de maior acompanhado (ex.º cônjuge, unido de facto, qualquer parente sucessível e todos os demais previstos na lei 49/2018, de 14 de Agosto), as autoridades de saúde pública e qualquer médico que no exercício das suas funções verifique os pressupostos para o internamento, que coadjuvando com as autoridades de saúde, submeterá o pedido de internamento e por fim, o Ministério Público.

A lei distingue ainda as situações de internamento compulsivo urgente, casos em que, quer as autoridades de polícia, quer as autoridades de saúde, por requerimento de qualquer cidadão que constate a situação de perigo, ou oficiosamente, podem determinar, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica, seja conduzido a estabelecimento de saúde com urgência psiquiátrica, devendo depois a decisão ser remetida ao tribunal para ratificação.

O internamento compulsivo terá como consequência na esfera jurídica do internado a restrição dos seus direitos fundamentais, estritamente necessários à efetividade do tratamento e da segurança do cidadão e naturalmente da sociedade em geral, no pleno cumprimento do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, cessando o internamento logo que se verifiquem findos os fundamentos que levaram ao seu internamento e privação de direitos. Com o propósito de alertar a sociedade para os casos em que pode ser requerido o tratamento compulsivo e das consequências na esfera jurídica do internado — cuide de si e dos necessitados — consulte um advogado.

Colaboração com a delegação de Santa Maria da Feira da Ordem de Advogados
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