“Constituição do C. D. Feirense 1918-Associação Desportiva”. Quid juris?
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“Constituição do C. D. Feirense 1918-Associação Desportiva”. Quid juris?

Fernando Ferreira Lino

Sócio do CD Feirense n.º 318

No seguimento da sessão de esclarecimento aberta aos sócios, adeptos e simpatizantes do Clube Desportivo Feirense, ocorrida no passado dia 12 de setembro de 2023 no Teatro António Lamoso, em Santa Maria da Feira, venho apresentar a interpretação jurídica que pode ser feita sobre a constituição do denominado clube “C. D. Feirense 1918-Associação Desportiva”.

É do conhecimento público que no passado dia 31 de agosto, por escritura pública, foi constituída uma associação denominada “C. D. Feirense 1918 – Associação Desportiva” com sede na Rua das Fogaceiras, em Santa Maria da Feira.

O objeto social dessa associação seria “promover a educação dos seus associados, desenvolver entre eles a prática de desportos e proporcionar-lhes meios de recreio e de cultura”. 

O certificado de admissibilidade que aprovou o nome “C. D. Feirense 1918 – Associação Desportiva” foi instruído, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para além do mais, e, na parte que ora interessa, com documento emitido pela direção do Clube Desportivo Feirense, onde consta autorização expressa para o uso do nome do Clube Desportivo Feirense. Contudo, é o Clube Desportivo Feirense, a entidade que detém o registo do uso do mesmo nome, e que, aliás, foi constituinte do CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE – FUTEBOL, SAD.

Sem esse documento de autorização de utilização da denominação do nome do Clube Desportivo Feirense, não seria admitida no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a constituição de outro clube com o mesmo nome “FEIRENSE”.

Essa autorização de utilização do nome do Clube Desportivo Feirense, é da competência exclusiva dos sócios do CDF, e não, da direção do Clube Desportivo Feirense.

 Vejamos,

O nome Clube Desportivo Feirense, também designado CDF, é uma agremiação desportiva fundada na Vila da Feira em 18 de março de 1918 (cf. artigo 1.º dos Estatutos do CDF).

O CDF tem a sua sede social, campo de jogos e demais instalações no concelho de Santa Maria da Feira. (cf.  art.º 2 dos ECDF).

O nome do clube (Clube Desportivo Feirense), o símbolo (art.º 6 dos ECDF), estandarte e bandeira (art.º 7 dos ECDF), o distintivo (art.º 8.º dos ECDF) e o uniforme (art.º 10.º dos ECDF), constituem PATRIMÓNIO IMATERIAL DO CLUBE.

O património imaterial do clube é o ADN, a raça e a razão da existência clube. Aí estão consubstanciados os ideais, a vontade e o espírito da massa associativa e, em especial, dos seus sócios, poder supremo do CDF.  

O património imaterial do clube tem um valor muito superior ao património imobiliário.

Dispõe o art.º 81 dos ECDF:

“É expressamente proibido aos Membros da Direção e dos Corpos Gerentes, por si ou por interposta pessoa, a alienação de qualquer património imóvel propriedade do CDF, sem autorização da Assembleia Geral”.

Como tal, considerando que, o património imaterial do clube tem um valor superior ao património imobiliário do clube, a sua alienação ou cedência carece, como resulta óbvio, de autorização dos sócios em Assembleia Geral, o que, de todo, não aconteceu, tendo a direção do clube, de modo próprio, sem conhecimento e autorização dos sócios, emitido documento onde consta a suposta autorização do uso do nome “FEIRENSE”, arrogando-se,  a nosso ver,  indevida e ilegalmente, de um poder que apenas pertence aos sócios, e que, os sócios poderiam nunca autorizar.

Corroborando e reafirmando a solução supra, caso o estatuto do Clube seja omisso quanto à alienação do património imaterial do clube, haveremos de recorrer ao regime de integração das lacunas prevista nos ECDF.

 Sobre esse assunto dispõe o art.º 109.º dos ECDF:

1 – Os casos omissos serão resolvidos livremente pela Direção, que se inspirará nos princípios gerais contidos nestes estatutos e nas leis do país relativas ao Desporto.

2 – Pode a Direção, em casos omissos, que envolvam grave responsabilidade, submetê-los à apreciação e deliberação da Assembleia Geral.”

No caso concreto, não restam dúvidas que a alienação do património imaterial do clube, atenta a sua relevância, envolve grave responsabilidade, tendo em atenção o objetivo da constituição do novo clube, um clube paralelo, com o mesmo objeto, na mesma cidade, com a mesma denominação e com a data da sua fundação, o que poderia levar à ruína do CDF, (veja-se a este propósito o art.º 33.º, n.º 9, do ECDF “ex. vi” do art.º 35.º, dos mesmos ECDF)

Conclusão:

A alienação ou cedência do uso do nome “FEIRENSE”, tinha de ser autorizado por deliberação dos sócios em assembleia geral, sob pena de grave violação dos Estatutos do C. D. F.

Com efeito, nos termos do artigo 80.º, al a), dos ECDF, compete à Direção:

“Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos do CDF, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral”.

E o art.º 55.º, n.º 1 dos referidos estatutos dispõe:

 “Os atos ou resoluções tomadas pelos corpos gerentes contrários aos preceitos dos estatutos regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral não obrigam o CDF, ficando pessoalmente responsável quem neles participa.

Finalmente, os sócios devem honrar e prestigiar o CDF, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento. (cf. art.º 22.º, al. a), dos ECDF).

Todos pelo grande CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE.

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Fernando Ferreira Lino
COLUNISTA
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